quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas, em caso de desistência na compra de imóvel.


Questão que gera diversos questionamentos entre os adquirentes de imóveis na planta, através de contratos de promessa de compra e venda à pagamento parcelado, é a relativa às condições e implicações a que se sujeita o comprador no caso de impossibilidade de manter-se o pagamento das parcelas, as quais, normalmente, possuem elevadas variações.

A dúvida dos adquirentes surge, dentre outras questões, ante o que poderá ou não ser exigido pela empresa vendedora em face da desistência contratual. Será que é devida retenção dos valores pagos? Será que é permitido o abatimento do sinal ou de outro percentual determinado pela construtora?

Sob um primeiro enfoque, importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) alberga a proteção do comprador ou promitente comprador nos contratos de compra e venda à prazo de bens imóveis, por se revestir aí, típica relação de consumo: De um lado a empresa vendedora, a qual disponibiliza bens de consumo, no caso, imóveis, no mercado; e, de outro, o comprador, na qualidade de destinatário final do bem objeto de contrato de venda e compra, contrato esse que, normalmente, materializa-se sob a forma de instrumento de adesão, no qual o comprador não tem a possibilidade de participar da estipulação dos termos e condições contratuais.

Nesta espécie de contrato é muito comum estipular-se determinadas restrições ou penalidades no caso de desistência do imóvel por impossibilidade de pagamento das parcelas avençadas, o que se ressalta é, justamente, onde poderá o comprador desistente contestar eventuais abusos contratuais.

Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio (Processo: Resp 1056704).

Segundo considerou o tribunal estadual prolator da decisão mantida pelo STJ, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou o Tribunal que o princípio do pacta sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

Nesse sentido, destaca-se que os artigos 51, inciso II, bem como o 53 do Código de Defesa do Consumidor determinam, em suma, que não pode haver perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda, nem, tampouco, poderá ser estipulada penalidade excessiva e que obrigue o consumidor a abrir mão de um elevado percentual dentre os valores pagos.

Ao decidir o caso exemplificado acima, o STJ garantiu ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo, eis que, na presente hipótese, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade do comprador em arcar com as prestações pactuadas, pelo que o sinal deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, pelo que o consumidor deverá ficar atento caso a empresa vendedora estipule valor ou percentual excessivo por ocasião da dissolução do contrato.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Apresentações.

O presente instrumento virtual, in casu, o blog, é o meio colocado à nossa disposição por essa maravilha que atende pela denominação de internet, a fim de que possamos expor matérias, idéias e questões controversas (ou nem tanto) de cunho jurídico e afins, visando o enfoque de temas úteis e e de interesse dos cidadãos de um modo geral, bem como dos operadores do direito.

Cláudia M.